- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE IN CASU. PROTELAÇÃO. MULTA. 1. O acórdão recorrido asseverou que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (periculum in mora implícito). 2. Logo, o decisum foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a indisponibilidade de bens merecia deferimento in casu, amparado em precedentes análogos do STJ. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.826/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, REPDJe de 28/11/2014, DJe de 10/05/2013.)
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