- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012) 2. Não demonstrado o comprometimento do FCVS, não cabe o ingresso da CEF na lide, tampouco a remessa do feito à Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.073.766/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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