- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 24/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL RATIFICADO POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO JUDICIAL. LEGALIDADE. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Não há que se falar em nulidade se o paciente foi reconhecido pessoalmente na fase policial pelas vítimas, e tal afirmação foi ratificada em juízo, ainda que por apenas uma delas e através de fotografia, mas sob o crivo do contraditório. Ademais, a versão apresentada pela defesa do paciente para comprovar sua inocência foi afastada pela Corte a quo, tendo em vista a comprovação de que não estaria preso à época dos fatos. 2. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental. 3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas especiais de aumento previstas no § 2.º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a fração de aumento em 3/8 (três oitavos) na terceira etapa da dosimetria não foi aplicada apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. PRISÃO DETERMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXEGESE DO ART. 5º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. Se a determinação da segregação pelo Tribunal de Origem é procedida sem que se fundamente a sua necessidade antes do trânsito em julgado da condenação, ex vi do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, resta caracterizado o constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. 3. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do CPP, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 261.490/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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