- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O recurso exclusivo da defesa impede qualquer alteração do disposto na sentença em prejuízo do réu, motivo pelo qual não se admite a complementação da fundamentação para a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, sob pena de indevida reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 247.080/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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