- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADO BIS IN IDEM NA ANÁLISE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPENSAR A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. 2. Com relação à conduta social, entendida como comportamento do agente perante a sociedade, deve-se reconhecer que o Juízo sentenciante exarou fundamentação inidônea, pois, após observar que o Paciente possui péssimos antecedentes criminais, limitou-se a apontar para uma suposta "inclinação à deliquência". 3. "Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria" (HC 167.459/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 12/02/2012). 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para o fim de, mantida a condenação, reconhecer ilegalidade na valoração da conduta social do Paciente e, por conseguinte, reduzir a pena. Ordem de habeas corpus concedida de ofício com o objetivo de compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os ajustes daí decorrentes. (HC n. 204.665/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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