JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
03/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO E DISCUTIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO JULGADOR. JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O Código Tributário Nacional, no art. 161, impõe: "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária". A exceção à essa regra está no mesmo artigo, no § 2º: "o disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito". 3. Enquanto permanecer o estado de inadimplência do devedor, e não havendo disposição legal em contrário, há incidência dos encargos financeiros próprios da mora; conclusão que se mantêm na hipótese de paralização dos órgãos julgadores. E a regra do art. 24 da Lei n. 11.457/2007 nada se relaciona com o período de incidência de juros mora pela falta de pagamento do crédito tributário e, por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, tendo em vista a ausência de comando normativo apto a ensejar a reforma do acórdão a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.334.934/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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