JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO DELITO EM REFERÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede habeas corpus, somente deve ocorrer excepcionalmente, quando for possível verificar, de plano, a atipicidade da conduta, ou a existência de causa extintiva de punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de participação do acusado no cometimento do delito. 2. O fato típico previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, exige o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como a comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, não estando nenhuma das hipóteses referidas consubstanciadas nos autos, podendo a conduta imputada ao recorrido ser, de plano, considerada materialmente atípica. 3. Outrossim, inexistem elementos demonstrativos da sua participação no delito em tela, não sendo suficiente, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, a elaboração de mero rascunho de parecer pelo assessor jurídico do órgão público - que sequer foi juntado aos autos -, opinando pela inexigibilidade de licitação. 4. O documento jurídico juntado aos autos foi subscrito exclusivamente pela Presidente da Comissão de Licitação, que não faz sequer referência ao rascunho elaborado pelo assessor jurídico, tendo aquela, ao autorizar a contratação direta pelo órgão público, atuado por sua própria conta e risco. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.336.660/PE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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