- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. 1. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE, NA HIPÓTESE, A PARTE RECORRENTE É TOMADORA DO SERVIÇO, E NÃO SEGURADA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, de modo que, "dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária" (REsp n. 1.505.256/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/5/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, adotando o referido entendimento, concluiu pela incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, porquanto não se trata de ação de cobrança ajuizada pela seguradora contra segurado, mas contra o tomador do seguro. Desse modo, a alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.715.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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