JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 12/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC NÃO CONDICIONADO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE DINEA TERESINHA NUNES E OUTROS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. "Verificada a desconformidade entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso com repercussão geral, tem lugar a retratação mencionada no § 3º do art. 543-B do CPC, cujo exercício não está condicionado ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado" (EDcl no Ag 1.093.403/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/8/2012). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, em consonância com a orientação do Excelso Pretório, adotada no julgamento do AI 842.063/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011), firmou jurisprudência no sentido de que as normas que disciplinam os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, necessariamente, aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum, sendo certo, ainda, que a Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, não pode retroagir ao período anterior a sua vigência. 3. Não prospera o pleito da União de inversão/redistribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela União, tendo em vista que os exequentes aplicaram nos cálculos de liquidação a taxa de juros de 12% ao ano até o advento da MP n. 2.180-35/2001, e, a partir daí, computaram juros no percentual de 6% ao ano, tal como determinado pelo aresto ora embargado. 4. Embargos declaratórios de Dinea Teresinha Nunes e Outros rejeitados. Embargos declaratórios da União acolhidos para sanar omissão acerca dos juros de mora e dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. (EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp n. 972.060/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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