- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 24/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 26 DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SITUAÇÕES NÃO DISCUTIDAS NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais. 2. A controvérsia submetida à apreciação do Colegiado referia-se à possibilidade de, nos autos de embargos à execução fiscal, o embargante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo após pedido de desistência dos referidos embargos em face de adesão ao Paes em que há incidência do encargo de 20% a título de honorários (DL 1.025/69). 3. Não cuidando os autos, portanto, de controvérsia relativa a execuções ajuizadas pelo INSS antes da Lei 11.457/07, não há porque estender o objeto do Recurso Especial para discutir referida questão, para aproveitamento dessa tese em outros processos ou ações ajuizadas pela Fazenda Nacional. 4. Embargos da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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