- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE CUIDA O ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Conforme entendimento sedimento desta Corte, não há falar em bis in idem na consideração da quantidade e natureza de droga para aplicação do redutor em fração aquém do seu máximo, mas sim na utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. No primeiro momento do sistema trifásico, os parâmetros do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006 devem ser utilizados para fundamentar a pena-base, enquanto que na última fase da dosimetria os mesmos critérios serão observados para fixar a porcentagem da redução a ser imposta, em razão da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. - No caso concreto, a natureza e quantidade da substância apreendida - 835,40 g de cocaína - são elementos hábeis a justificar a não aplicação da minorante em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). - O Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, apesar de a pena ter sido fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu, justificam a imposição do regime inicial fechado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.930/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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