- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. MEIOS POSSÍVEIS ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - É pacífico nesta Corte a orientação de que a citação por edital somente poderá ocorrer no caso de exaurimento das demais modalidades de citação, no intuito de localizar o réu para responder o processo nos termos do devido processo legal. No caso, não há se falar em nulidade da citação editalícia quando as instâncias ordinárias reconheceram a validade do referido ato, tendo em vista que as demais formas de citação real não tiveram êxito. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.167/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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