- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE DROGAS EM ÔNIBUS PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) APLICADA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Tendo sido encontrado no interior do bagageiro de ônibus coletivo uma mala contendo substâncias entorpecentes, não há se falar na exclusão da majorante do inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, pois a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente já é suficiente para sua aplicação. Precedentes. - Tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 dessa Lei em patamar diverso do máximo, em razão da variedade e expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 8,3kg (oito quilos e trezentos gramas). Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, apesar de a pena ter sido fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu, justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.597/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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