- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DE RÉU QUE SE DEDICA AO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, NO PONTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade - o que não se verifica na hipótese. 3. São requisitos para que o Paciente faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 4. No caso dos autos, em que se concluiu que o Paciente exercia o tráfico de drogas com regularidade, não é legitimo reclamar a aplicação da minorante, pois não estão preenchidos conjuntamente todos os requisitos legais. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, correta a decisão que impôs regime mais gravoso (fechado) para o início do cumprimento da pena. 6. A superveniente prolação de acórdão de julgamento da apelação acarreta a ausência superveniente de interesse processual no ponto do decreto condenatório em que não se reconheceu o direito do Paciente de interpor recurso em liberdade. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 219.747/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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