- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. 2. Na hipótese dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 05 de outubro de 2012, pela prática, em tese, do delito tipificado no art 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. sendo encontrados "inúmero invólucros plásticos utilizados para embalar a droga vendida e grande quantidade de substâncias entorpecentes, tais como 546,39g de maconha e 287,49g de cocaína, conforme auto de apreensão" (fl. 42). 3. Mostra-se legítima a decretação da prisão preventiva, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, a participação do denunciado no crime de tráfico de considerável quantidade e variedade de drogas, o que demonstra a necessidade de se preservar a ordem pública. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.539/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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