JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
03/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL. TEMA 1046. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. Tendo sido observados, nesta Corte, os critérios estabelecidos pela Corte de origem e fixado os honorários como estabelecido no art. 85, § 2º, CPC/15, não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1046. 3. Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. 5. O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Súmula 568/STJ 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.023/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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