- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO A QUO QUE ENFRENTOU OS TEMAS TRAZIDOS A DEBATE EM DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE QUE DEPENDE DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PAI E FILHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC no acórdão a quo, uma vez que as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente examinadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os aclaratórios apresentados na instância ordinária visavam à rediscussão de matéria já decidida, pretensão inadmissível nesse recurso de natureza integrativa. 2. O acórdão a quo afirmou inexistir relação socioafetiva entre o pai registral e o ora agravado. A desconstituição dessas conclusões, como se pretende no apelo nobre, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. A pretensão posta no apelo nobre requer o exame da existência de relação socioafetiva entre o agravado e o pai registral, para, em seguida, analisar as alegações jurídicas quanto à subsistência do dever do ora agravante de prestar os alimentos ao ora agravado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 244.510/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.