- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA. AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA LIDE. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem asseverou que as provas dos autos demonstram o momento em que a parte teve conhecimento inequívoco dos danos decorrentes do enchimento da Hidrelétrica de Estreito, reconhecendo, a partir de então, a fluência do prazo prescricional trienal. 2. Não é possível, na estreita via extraordinária, reconhecer a insuficiência dos elementos probatórios que foram apreciados pelas instâncias ordinárias e entender pela necessidade de realização da prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, seria imprescindível uma nova análise da instrução probatória, o que não se admite nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O impeditivo constante da Súmula 7/STJ também contamina o recurso manejado com base na alegativa de dissídio jurisprudencial, porquanto compromete a aferição da similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.849.141/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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