- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE PARCIAL. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO É PRIMÁRIO E PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. A dosimetria, notadamente a exasperação da pena-base, somente pode ser alterada em habeas corpus quando, como na espécie, há ilegalidade. 3. Falta de fundamentação adequada quanto à culpabilidade e às consequências do crime que determinam o afastamento dessas circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação. 4. A causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 não incide porque foi pleiteada como consequência do afastamento dos maus antecedentes, que não ocorreu, e, além disso, segundo as instâncias ordinárias, participa o paciente de organização criminosa, constatação que impede o benefício e não pode ser elidido na via mandamental. Precedentes. 6. Regime fechado que se mantém, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade maior de quatro anos de reclusão. 8. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, apenas e tão-somente para reduzir a pena do crime de tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão, mantidos, no mais, todos os termos da condenação. (HC n. 163.335/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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