- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (MENINAS DE 06, 08 e 11 ANOS). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO PACIENTE E NA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes. 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, não sendo, assim, conhecido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverão ser concedida ordem de ofício. 3. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública considerando-se, sobretudo, a periculosidade concreta do agente que por três anos praticou atos libidinosos com três meninas de oito, seis e onze anos, netas e filha de sua companheira, bem como a possibilidade de continuidade da conduta criminosa, que ocorria sempre dentro da residência do réu. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Inviável a apreciação do novo decreto prisional contido na sentença condenatória que ainda não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 191.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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