- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, NO PATAMAR DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PROGRESSÃO A ESSE REGIME DEFERIDA AO PACIENTE. WRIT PREJUDICADO, NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. Na espécie, não se mostra expressiva a quantidade da droga apreendida - 7,9 gramas de crack -, porém, a natureza da substância entorpecente justifica a não aplicação do redutor na fração máxima, conforme ponderado pelo acórdão combatido, observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução implementado pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. O writ encontra-se prejudicado no tocante ao pedido de alteração do regime prisional, tendo em vista que a Paciente obteve progressão ao regime aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar. Precedentes. 5. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 6. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos não é cabível, pois a Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 212.594/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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