- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, TRAIÇÃO OU EMBOSCADA. PRISÃO DECORRENTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A prisão preventiva, mantida em sede de pronúncia, foi devidamente motivada na garantia da ordem pública e da instrução criminal considerando-se, sobretudo, o modus operandi na execução do crime, uma vez que o agente, teria enforcado a vítima, desferido vários golpes com pedaços de telha e madeira e, posteriormente, ateado fogo no corpo do ofendido, que estava embebido com fluído de isqueiro. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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