JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os antecedentes penais não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceitado que sejam feitas referências a tais documentos em Plenário. 2. Neste caso, juntou-se aos autos uma série de documentos relacionados a outras práticas delitivas, como a folha de antecedentes criminais, além de documentos relativos a investigações pretéritas, como um latrocínio tentado e um roubo. Esses documentos, embora não possam ser empregados para supedanear argumentos de autoridade, mostram-se relevantes para determinar a intensidade da resposta penal a ser dada. 3. A tese defensiva foi trazida a debate antes mesmo da realização da sessão do Júri e ainda não foi apreciada pelo Colegiado, pois pendente o julgamento da apelação defensiva, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 107.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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