- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediado mediante habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. A natureza altamente lesiva e a quantidade de droga apreendida em poder do paciente são indicativos de tráfico em proporção considerável, circunstâncias que, somadas aos indícios no sentido de que o material tóxico seria levado para difusão em outro Estado e de que o réu fazia da traficância sua profissão, autorizam a conclusão no sentido da necessidade de preservação da custódia antecipada do agora condenado, a fim de preservar a ordem e saúde públicas, dada a efetiva periculosidade social de sua conduta e a potencialidade lesiva da infração noticiada, e também para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 4. Writ não conhecido. (HC n. 258.787/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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