JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL: OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Paciente condenada, em primeira instância, à pena de 01 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, substituída a pena de prisão por sanções alternativas, como incursa no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porque presa em flagrante no dia 24/05/2009, ao tentar ingressar com 154g de maconha num presídio. Em sede de apelação, a Corte a quo reformou a sentença, fixando a reprimenda em 03 anos de reclusão, em regime fechado, mais 300 dias-multa. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A pena fixada pelo Juízo sentenciante mostrou-se suficiente para a prevenção e a repressão da conduta delituosa prática pela Paciente, sendo certo que a quantidade e a natureza da droga apreendida não autorizavam a exasperação da pena-base no caso concreto. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Pretório Excelso, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59 ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5. O regime inicial aberto mostra-se o mais adequado na espécie, em se considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena definitiva estabelecido (inferior a 04 anos). 6. Afastado o óbice legal à conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, pela Resolução n.º 05/2012 do Senado Federal, deve o Juízo competente analisar o cabimento da conversão da reprimenda à luz do art. 44 do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, mantida a condenação, fixar a sanção da Paciente em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Habeas corpus concedido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais especificar as condições do regime prisional e das reprimendas alternativas. (HC n. 262.985/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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