- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar do recorrente encontra-se fundamentada em elementos concretos, que demonstram a clara intenção de não cumprir futura condenação penal, concretizando o requisito hábil do permissivo legal, para assegurar a aplicação da lei penal, vez que a perseguição que redundou na prisão, perdurou por mais de três cidades, vindo a ser capturado em município diverso do distrito da culpa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Recurso em Habeas Corpus a que se nega provimento. (RHC n. 34.377/AL, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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