- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. O objeto deste mandamus, com relação à falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Constatado que o recurso de apelação, interposto pela defesa do paciente, aguarda análise desde 31/8/2009, sem qualquer contribuição da defesa para a injustificada demora, resta configurado o constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para determinar, imediatamente, o julgamento do Recurso de Apelação nº 2009.3.010337-6, pela Terceira Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Pará. (HC n. 166.544/PA, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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