- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 02/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não se viabiliza o especial pela indicada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes. 2.- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é suficiente para atestar a liquidez da dívida adquirida em função desse mesmo contrato; por essa razão a pretensão de cobrança dessa dívida, quando exercitada por meio de ação monitória, deve vir acompanhada de documentos suficientes para indicar, ao menos, em princípio, o an debeatur. (Súmula 233/STJ). 3.- Por força dessa peculiaridade de ordem processual é possível concluir que a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente persegue, na prática, uma dívida líquida e se submete, por conseguinte, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 295.393/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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