- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANULATÓRIA DE DUPLICATA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, ou apresenta argumentação dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 4. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, o que, como já decidido, encontra-se inviabilizada nessa instância superior pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 647.116/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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