- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEVIDAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". 2. A pretensão do agravante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, não havendo falar em prescrição das parcelas referentes ao período existente entre o trânsito em julgado do writ e a propositura da ação de cobrança. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.316/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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