- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.- Os argumentos a respeito da contradição do acórdão recorrido sobre a inexistência de especificação de provas não foram prequestionados e nem foram objeto de insurgência do Recurso Especial constituindo-se, portanto, em inovação recursal, incabível em sede de Regimental. 2.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 3.- Com relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. O Tribunal de origem concluiu não ser necessária a produção da prova testemunhal e pericial requeridas. 4.- A revisão dessas premissas demandaria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciados 7 da Súmula desta Corte. 5.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 292.739/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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