- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - SÚMULA 284/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDIMENSIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- O presente Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.- A alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal não tem passagem em sede de Recurso Especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas. 3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante (ausência de ato ilícito e dano moral), demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor da indenização em R$ 3.435,00 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), a título de danos morais, pois o Banco Recorrente reteve indevidamente a integralidade do salário do Recorrido, com o objetivo de saldar débito existente em outra conta corrente de titularidade do mesmo, sem qualquer anuência ou comunicação prévia. 6.- A pretensão recursal de redimensionamento do percentual da verba honorária estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil esbarra, no caso concreto, na Súmula 7 desta Corte. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 297.339/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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