- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A reincidência torna inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em conta o não preenchimento de exigência determinada nesta regra, qual seja, ser o agente primário. 5. Não há falar em ocorrência de bis in idem, em razão do instituto jurídico da reincidência ter agravado a sanção na segunda etapa da estipulação da pena e impedido a aplicação da causa especial de diminuição da pena estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que decorrem do cumprimento de expressa previsão legal. 6. É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que, observada a reincidência (art. 63 do CP), há que se impor regime inicial mais gravoso (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 164.342/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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