- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO. HEDIONDEZ CARACTERIZADA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES LEGAIS INVOCADOS NÃO MAIS SUBSISTENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REMESSA AO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA A ORDEM PARCIALMENTE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. A incidência da causa especial de diminuição no tráfico (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) não retira o caráter hediondo deste delito, dado que somente ocorre uma redução da reprimenda. Não há crime autônomo, porquanto não existe cominação de pena exclusiva, apenas frações são estipuladas a incidir no quantum previsto para o caput do artigo 33. 3. A questão referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi decidida na origem e, por isso mesmo, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. Nada obstante, a Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 5. Na espécie, negada a fixação de outro regime diferente do fechado com base na literalidade das leis já superadas e havendo trânsito em julgado da condenação, fica a pretensão relegada ao Juízo da Execução. 6. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para determinar ao Juízo das Execuções que, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 189.731/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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