- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Com o fim da instrução criminal e superveniência de sentença condenatória, resta prejudicado o pedido formulado pelo Impetrante no sentido de exigir dos Juízos processante e deprecado que, nos subsequentes deslocamentos e atos processuais da ação penal, justifiquem por escrito a necessidade de uso de algemas. 4. Em despacho proferido poucos dias antes da audiência que se pretende anular, o Juízo processante exarou fundamentos idôneos para o uso das algemas, apontando ser a medida necessária à ordem dos trabalhos, em razão da gravidade do delito e do perigo à integridade de terceiros. Ademais, o Juízo deprecado fez constar que o uso das algemas estava justificado pelo número de réus, pelos antecedentes criminais e pela gravidade do delito imputado. 5. Prejuízo processual não demonstrado por parte do Impetrante, sendo certo que o fato de o acusado ter ficado algemado durante a audiência em nada influenciou o julgamento da causa. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado, e, no mais, não conhecido. (HC n. 197.217/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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