- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. COMETIMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº 5.620/2005. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Decreto 5.620/2005, com base na qual foi concedida a comutação das penas do paciente, apenas exige, para obtenção do benefício, que o condenado não tenha registro de falta grave no período dos últimos doze meses contados da publicação deste Decreto. - Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau. (HC n. 255.649/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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