JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes. 2. Não havendo notícia da incapacidade da autora para prover seu próprio sustento, não têm direito ao benefício pleiteado. 3. Apesar de o recurso ter sido interposto com fundamento também na alínea "c" do permissivo constitucional, não argumenta a recorrente com dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento da irresignação no ponto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.366.680/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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