- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DA CONDUTA E LONGA DURAÇÃO DA PENA. DEMÉRITO DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXPEDIDA DE OFÍCIO. 1. Impõe-se remarcar que a nova orientação firmada por essa [...] Superior Corte de Justiça, na esteira do entendimento antes pontificado pelo Pretório Excelso, segue firme no sentido de não mais admitir a impetração do referido remédio constitucional como sucedâneo recursal. E isso porque a Constituição da República, expressamente, estabelece instrumentos de irresignação específicos na hipótese de acórdão proferido, em sede de agravo em execução, por Tribunal de Justiça (trecho do parecer do MPF). 2. A pressa na apresentação de certas questões por meio de habeas corpus, em substituição do meio cabível, muitas vezes tem razão de ser, mas isso não seria necessário se as instâncias ordinárias seguissem a orientação dos Tribunais Superiores a respeito de temas em que não há mais o que se discutir. Em casos que tais, a proteção especial à liberdade de locomoção de quem está a sofrer manifesta coação ilegal tem, sim, espaço no âmbito do Tribunal da Cidadania. 3. Lembra a Ministra Laurita Vaz que o acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo Supremo Tribunal Federal - vinculantes, ou não - está longe de significar um "engessamento" dos Magistrados de instâncias inferiores. O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provocam a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica, e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição. Em verdade, ao assim agirem, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel desta Corte de unificador da Jurisprudência dos Tribunais Pátrios e contribui para o aumento da sobrecarga de processos que já enfrenta este Sodalício, além de ensejar grande descrédito à atividade jurisdicional, como um todo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a gravidade do crime ou a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão de regime, especialmente quando dissociados de elementos concretos, ocorridos no curso da execução penal (HC n. 248.488/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 30/10/2012). 5. No caso, não é outra a situação, foram considerados o tempo de pena a cumprir, a gravidade dos delitos pelos quais fora condenado o paciente e a ausência de demonstração inequívoca de méritos. Quanto ao último aspecto, a autoridade deixou de apontar eventual elemento concreto a demonstrar o demérito do sentenciado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo da Execução reavalie, imediatamente, o pedido de progressão de regime, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastando os elementos considerados na decisão atacada. (HC n. 264.051/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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