JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória nos casos em que, apesar de ter sido negado seguimento ao recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a decisão rescindenda analisa o mérito da demanda. 2. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 3. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 4. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 5.Os documentos trazidos como início de prova material foram considerados no julgamento da causa originária, porém não foram ratificados pela prova testemunhal. Além do mais, existe notícia de vínculo urbano da autora. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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