- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que não se mostra possível o conhecimento do presente pedido como substitutivo de agravo de instrumento, como pretendido na inicial apresentada, consoante inúmeros precedentes deste Sodalício. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). APELO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, procedendo a exame dos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida no caderno processual. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS INCISOS XXXIV, XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade na inadmissão do recurso especial interposto pela defesa pois, como se sabe, cabe ao Tribunal de origem exercer o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária que, caso seja negativo, enseja a interposição de agravo, devolvendo às Cortes Superiores o exame de matéria. 2. No caso dos autos, conquanto o recurso especial interposto pelo réu não tenha sido admitido, observa-se que seu defensor não interpôs o agravo cabível, deixando o acórdão recorrido transitar em julgado, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa ao contraditório, ao seu direito de petição, tampouco ao de ver apreciado, pelo Poder Judiciário, o referido reclamo, mormente pelo fato de que no âmbito processual penal pátrio vige o princípio da voluntariedade dos recursos, cuja conveniência da interposição fica a cargo da parte interessada. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.181/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.