- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 101 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1340528/SC - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 11/6/2014; HC n. 259490/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Des. convocada do TJSE) - DJe 18/6/2014; HC n. 292971/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 4/6/2014. 2. Ao contrário daquilo que argumentou o agravante, o Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição da pena do tráfico ao paciente em sua fração mínima, tendo em vista a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 101 comprimidos de ecstasy (conforme noticia sentença condenatória, transcrevendo a denúncia - fl. 63), e não apenas 51 comprimidos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 635.412/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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