- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 17/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NO CÁLCULO DOS RENDIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DESRESPEITO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial visando a desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal a respeito do critério utilizado nos cálculos dos rendimentos devidos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Não há como esta Corte manifestar-se acerca de matéria não abordada em nenhum momento no curso processual, salvo no agravo regimental, diante da impossibilidade de inovação em sede recursal. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 249.760/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.