- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REFERENTE AOS DELITOS DOS ARTS. 12, 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2.º, inciso III, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e arts. 12, 15, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, estes da Lei n.º 10.826/2003. 4. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão da Corte a quo, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade do Acusado que, além de ter tentado se furtar à persecução criminal do Estado, teria desferido disparos de arma de fogo em via pública, com animus necandi, contra Policial Civil, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, foram encontrados em sua residência, armas de fogo e munições de uso restrito e permitido. 5. Para se verificar a suposta existência da excludente de ilicitude - legítima defesa -, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório do autos, incabível na estreita via do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade do trancamento da ação penal referente aos delitos previstos nos arts. 12, 15 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Assim, inviável o exame do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a periculosidade do Paciente ressaltada no decreto de prisão. 8. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 237.093/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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