- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Declarada a inconstitucionalidade da norma legal que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados pelo c. Pretório Excelso (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Na espécie, apesar de a pena ter sido fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, a gravidade das circunstâncias que envolveram a infração penal justificam a imposição do regime mais rigoroso, pois a apreensão de volumosa quantidade de entorpecente - 1.440 frascos de lança-perfume -, de significativo numerário em espécie - R$ 1.120, 00-, e o fato do paciente ter sido preso em flagrante quando baleado procurava atendimento hospitalar, são elementos concretos indicativos de um maior envolvimento com o narcotráfico. - Pelas mesmas razões acima expostas, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.556/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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