JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 13/06/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. FURTO TENTADO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, situação ocorrente na espécie. 3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que tentou subtrair produtos de higiene pessoal e uma caixa de chocolates, avaliados em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), sendo de rigor a atipicidade da conduta. 5. Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, ratificando liminar, a fim de aplicar o princípio da insignificância, absolvendo a paciente da conduta a ela imputada. (HC n. 183.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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