- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. A revisão do julgado quanto ao cumprimento da exigência do art. 43, § 2º, do CDC impõe reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tal como aplicada por ambos os juízos de admissibilidade. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 297.164/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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