- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação penal transitou em julgado para o Ministério Público, em 31/01/2020, e para a Defesa em 14/02/2020. Não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Diversamente do que foi sustentado pelo ora Agravante, foram utilizados dois fundamentos para a imposição do regime inicial fechado - a existência de circunstância judicial negativa relativa aos antecedentes criminais e a condição de reincidente -, de modo que as decisões das instâncias ordinárias estão em conformidade com as normas previstas no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 644.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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