JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS JÁ EXAMINADAS PELA DECISÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. QUESTÃO MERAMENTE FORMAL. CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO NEGADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ainda que se considere impugnadas as razões de decidir apresentadas, a agravante repisa, na essência, toda a linha argumentativa já examinada e rechaçada pela decisão agravada. 2. Nesse contexto, em que não se verifica a adição de nenhum argumento capaz de alterar as conclusões do julgamento, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ressaltando-se, porém, à evidência do erro material constatado, que o recurso especial da insurgente foi, de fato, interposto com fundamento apenas na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, deixa o órgão julgador de enfrentar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte via embargos de declaração, mormente naqueles casos em que notório o propósito infringente, já que a omissão a ser suprida pelo recurso integrativo é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador. 4. Afastado o nexo de causalidade pelas instâncias ordinárias a partir do exame de fatos e provas examinadas, a pretensão indenizatória encontra irremediável obstáculo na Súmula n° 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 159.132/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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