- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SÚMULA 276/STJ. CANCELAMENTO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/1991. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Procede a alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto ao entendimento do STJ, pacificado desde o julgamento dos ERESP 404.777/DF (Corte Especial), a respeito do termo inicial da decadência. 2. Atribuição de efeito infringente para afastar a decretação do prazo extintivo para ajuizamento da demanda, uma vez que o acórdão a ser rescindido transitou em julgado em 16.3.2005 e a causa foi ajuizada em 2.2.2007. 3. A Súmula 276/STJ foi cancelada pela Primeira Seção em 12.11.2008, por ocasião do julgamento da AR 3.761/PR. 4. Não se aplica a Súmula 343/STF às ações que versem sobre revogação da isenção da Cofins, tendo em vista a natureza constitucional da matéria discutida. 5. É legítima a revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, do benefício fiscal contido na Lei Complementar 70/1991. Precedentes do STJ e do STF. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para julgar procedente o pedido deduzido na Ação Rescisória. (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR n. 3.701/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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