- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem concomitantemente a recurso especial, como se fosse um indevido e inominado meio recursal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. No caso, foram subtraídos objetos do interior de uma "banca", ao que parece, uma pequena "venda", onde são comercializadas miudezas como balas, doces, canetas, cigarros, etc, demonstrando que, embora o valor dos bens (R$ 60,00) seja reduzido, provoca impacto considerável na esfera privada da vítima. 4. Além disso, a banca teve de ser violada, tendo sido forçada a porta que a guarnecia, com abertura de um espaço para introdução da mão e braço, de onde foram subtraídos alguns objetos. 5. Essas características demonstram reprovabilidade suficiente para a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois houve, em tal contexto, afetação do bem jurídico tutelado. 6. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 7. Writ não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 191.381/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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